quinta-feira, 10 de junho de 2010

Legislação trabalhista parte 1

A legislação trabalhista e previdenciária faz o empregado sentir-se assegurado e sabedor dos seus direitos enquanto empregado. O gestor de Recursos Humanos deve ser aquele que deve buscar esclarecer o empregado da sua conduta, do que ele deve realizar para assim ter seus direitos assistido pela legislação, o mesmo também deve ser a preocupação do Gestor de Recursos Humanos para que também oriente o empregador para o bom andamento da empresa e de sua conduta mediante a Legislação Trabalhista e previdenciária.
Toda empresa deve está orientada a buscar a proceder conforme a legislação pede para que o empregado sinta-se seguro e valorizado na empresa. A contribuição ao INSS assegura e assistir todo empregado contribuinte ativo faz ele ter direito a receber beneficios em situações que abaordaremos ao longo do texto, assumindo a comprrensão do contéudo proposto.
Não pode de maneira alguma e nem cabe ao empresário ter uma empresa e faltar com as obrigações conforme manda a Legislação trabalhista e previdenciária, tirando a vez e a oportunidade de colaboradores que muitas vezes sonham e empenham as suas forças para está em empresas para garantir a sua sobrevivência.
Direito do trabalho, ou direito laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).
Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de Direito do Trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.
Há, primeiramente, a distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.
Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais". Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.
Como adverte manter a doutrina italiana, o direito individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao direito coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada coletividade. Neste último, consideram-se os interesses abstratos do grupo. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_do_trabalho ) acessado no dia 31/05/2010.
Todo empregado que está impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para ter acesso a este benefício o empregado precisa contribuir para Previdência Social, no minimo, 12 (doze) meses, ressaltando que esse prazo não será cobrado em caso de acidente sendo ele de qualquer natureza.
O trabalhador para de fato ter a concessão do auxílio doença é necessário mediante a exames médicos, conhecido como a junta médica, onde são médicos especializados para conceder ou não a concessão.
Ainda temos algumas situações que não necessita cumprir o prazo minímo apresentadas por trabalhadores que venha ser acometidos de: tuberculose ativa, hanseniase, alienação mental, cegueira , paralisia irrevessível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminado por Radiação tanbém comprovado por laudo médico.
Dependentes não podem receber o auxílio-doença pois é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente de trabalho. ( Direitos e Práticas Trabalhistas página 176- PEARSON EDUCATION)
A diferença entre empregado e trabalhador, podemos assim analisar:
Empregado: É toda pessoa física que presta serviços de natureza não enventual, a um empregador, sob sua dependência e mediante salário. São necessários cinco requesitos para se verificar a condição de empregado: Pessoa Fisíca, Serviço de natureza não eventual, dependência, receber sálario e prestação pessoal de serviço.
Trabalhador é todo aquele que presta serviços de forma autônoma e esporádica a uma pessoa (física ou jurídica), devendo concretizar a execução de sua tarefa nos termos e prazos combinados, recebendo um pagamento.
Podemos assim entender que o empregado sempre vai ter sua variante de empregado quando apresenta as características apresentadas acima, ao contrário do trabalhador que pode apresentar a prestação de serviço de forma autônoma ou de vez em quando, atribuímos de maneira direta os autônomos: vendedores, pintores, pedreiros, jardineiros.
Para entendermos a pergunta proposta pelo professor sobre vicio de produto, teremos o seguinte conceito: os produtos que não estejam aptos ao seu pleno funcionamento, apresentando falhas ou problemas que não permitam ao consumidor utilizar-se do bem de forma que em que foi apresentado, ofertado, anunciado ou indicado em seu manual de instrução, possui vicio. O CDC cuida especificamente do assunto nos artigos 18 a 25.
É importante que o consumidor solicite que o produto seja testado antes de efetuar a compra e verifique se todas as peças e equipamento que acompanham os eletrodomésticos estejam presentes e em perfeito estado de uso e funcionamento.
Para que o cliente esteja associado ao prazo do exercício de direito vejamos o que diz o artigo 18 parágrafo 1 º do CDC, deverá ser sanado em até 30 dias e caso não seja o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, e o abatimento proporcional do preço. (HTTP://www.portalibahia.com.br/blogs/consumidor/?tag=vicio-do-produto) acessado dia 31/05/2010.
O consumidor amparado pelo CDC tem até 30 dias para sanar o vicio isto é consertar, reparar o produto, ainda que o consumidor tenha adquirido apenas 24h antes de o bem apresentar falha.
Produtos com defeito – Até 30 dias: Produtos não duráveis, de consumo imediato (alimento) e produtos não essenciais (videocassete). Até 90 dias: Produtos duráveis (aparelho de som). No caso de produtos esbsenciais (fogão), o consumidor tem direito a escolher entre a devolução do dinheiro, a troca por outra mercadoria e o abatimento do valor. Em caso de defeito, a troca deve acorrer imediatamente.

Produtos sem defeito – De acordo com a loja: O consumidor precisa ficar atento aos prazos estipulados pela loja, guardar a nota fiscal e não retirar as etiquetas que acompanham o produto. Vale lembrar que, segundo o Código de defesa do Consumidor, a loja só é obrigada a substituir mercadoria que apresentar algum tipo de defeito. Por isso é muito importante verificar, no momento da compra, se o estabelecimento autoriza a troca devido ao tamanho, cor ou modelo.
Entretanto, a Legislação trabalhista e trabalista desde a sua criação vem sendo uma segurança para todo empregado, que em diversas circunstancia vem ajuadando a manter contratos de trabalhos e a perpectiva profissional de muitos que precisam ausentar-se por motivos de força maior.
O gestor de Recursos Humanos, não precisa ser um advogado para lhe dar com a legislação, mas precisa profudamente ser conhecedor da Legislação, dos direitos do empregado, dos direitos do empregador, para auxilia-los a ter uma boa conduta e bom funcionamento na empresa, além de evitar conflitos, entre empregado e empregador.
Além da Legislação trabalhista e previdenciária e deve conhecer e treinar os colaboradores ao CDC para que o cliente e a empresa saim satisfeitos em qualquer negocição.
Sua orientação deve vir de encontro a empresas que ainda as econdidas tenta contratar pessoas para ser trabalhador e assim consegue ocultar direitos básicos. E também de empresas que não valorizam o seus clientes.
Na sua jornada o Gestor de Recuros Humanos pode contribuir para que se tenha uma empresa padrão, que não se limite em cumprir os direitos trabalhistas e que dê aos seus colaboradores o prazer em trabalhar nela.

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Aslan Almeida Filho

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toronto, Acre, Brazil
Uma pessoa simpática; gosto de fazer amizades; Fazer contatos profissionais. Superior em Gestão de Recursos Humanos. Atuando como Gerente Administrativo na Concessionária Yamaha. Motivador na Gestão de Pessoas. Planejamento estratégico e Orçamentário. Atribuições extracurriculares: ** Consultor em RH ** Recrutamento e Seleção de Pessoal ** Auditoria em RH ** Planejamento Estratégico ORganizacional ** Programador 5S